CAPÍTULO I - Definição
Artigo 1 – O Código de Ética da SQUADRUS tem o objetivo de estabelecer as condições básicas e gerais a serem adotadas pelos colaboradores, funcionários e sócios, de forma a manterem suas atividades dentro dos estritos padrões técnicos, morais e éticos reconhecidos pela sociedade local, nacional e internacional.
Artigo 2 – O presente Código de Ética, mediante compromisso específico, será adotado e seguido pelos colaboradores, funcionários e sócios, que nele se basearão em sua conduta com a sociedade, clientes, parceiros e outras empresas.
CAPÍTULO II - Princípios Fundamentais
Artigo 3 - A SQUADRUS, pela própria formação, tem no regime democrático, na livre iniciativa e na empresa privada seus princípios e origens e deve defendê-los e disseminá-los, através de sua atuação, do posicionamento e das declarações de seus dirigentes.
Artigo 4 – A SQUADRUS tem plena consciência do relevante papel que lhe cabe para o desenvolvimento econômico, técnico, científico e social do País, bem como de seus deveres para com a Sociedade.
Artigo 5 – A SQUADRUS jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou ser contrário ao interesse público.
Artigo 6 - A SQUADRUS manterá em confidencialidade todas as informações sigilosas de seus clientes às quais tiver acesso em decorrência de suas atividades, mesmo que não tenha sido assinado um ´Acordo de Confidencialidade´ (NDA - Non-Disclosure Agreement).
Artigo 7 – A SQUADRUS utilizará para o desempenho de suas funções, exclusivamente programas de computador originais, adotará medidas de orientação e prevenção objetivando que seus sócios, contratados, prepostos, consultores e funcionários também respeitem as leis de proteção dos direitos autorais e de propriedade intelectual vigentes, além de empenhar seus melhores esforços na divulgação da cultura de software original e no combate à cópia irregular.
CAPÍTULO III - Relacionamento com os Clientes
Artigo 8– Na captação de clientes, a SQUADRUS não faz afirmações falsas ou promessas irrealizáveis, nem exerce qualquer forma de persuasão que possa desacreditar sua atividade.
Artigo 9 – A SQUADRUS somente se propõe a executar serviços para os quais possua perfeitas condições de realização, não sugerindo, nem aceitando execução de trabalhos que não considere convenientes para o cliente.
Artigo 10 – Nos contatos com os clientes, a SQUADRUS define previamente o trabalho a realizar, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelece ou estima, as condições de preços e prazo de execução.
Artigo 11 – A SQUADRUS cumpre os dispositivos da Lei 13.709/18 (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e adota as cautelas recomendáveis à preservação do sigilo dos dados e informações que trata não usando nem divulgando para benefício próprio ou de terceiros tais dados e informações.
Artigo 12 - Nos contratos com clientes, a SQUADRUS estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes no negócio.
Artigo 13 – Na execução dos serviços ou comercialização de produtos, a SQUADRUS procura conseguir em benefício do cliente as melhores condições de eficiência e cumprir rigorosamente as condições contratuais preestabelecidas.
Artigo 14 – A SQUADRUS jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo a seu cliente.
Artigo 15 – A SQUADRUS não procura atrair para si ou terceiros, os colaboradores ou funcionários de seus clientes.
Artigo 16 – A SQUADRUS não paga e nem oferece prêmios ou qualquer vantagem para que seus clientes deem depoimentos favoráveis sobre os trabalhos realizados. Todo e qualquer depoimento de seus clientes deverá ser prestado espontaneamente.
Artigo 17 – A SQUADRUS, através de seus funcionários, colaboradores, dirigentes e sócios não presenteia e nem aceita presentes, a qualquer título, de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
CAPÍTULO IV - Relacionamento com Empresas Concorrentes
Artigo 18 – A SQUADRUS jamais pratica, deliberadamente, qualquer ato que possa causar prejuízo ou constituir deslealdade com outra empresa.
Artigo 19 – Ao pleitear a contratação de seus serviços e produtos, a SQUADRUS jamais faz referências desabonadoras aos seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhe facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formulados e que não apresentem os reais interesses do cliente.
CAPÍTULO V - Sobre os Dirigentes
Artigo 20 – Os dirigentes da SQUADRUS são os responsáveis pela divulgação e fiel cumprimento deste Código de Ética.
Artigo 21 – Os dirigentes da SQUADRUS são os responsáveis pelo cumprimento, por parte de seus funcionários, das Normas e deliberações adotadas pela SQUADRUS.
Artigo 22 - Na admissão, orientação e treinamento de seus funcionários e colaboradores, a SQUADRUS cuida para que todos os princípios de ética aos quais ela se impõe sejam cumpridos por todos.
CAPÍTULO IV - Sobre Funcionários e Colaboradores
Artigo 23 – Todos os funcionários e colaboradores da SQUADRUS conhecem e devem cumprir as normas deste Código de Ética, e seu eventual desconhecimento não eximirá a empresa das infrações porventura cometidas.
Artigo 24 – Todo funcionário e colaborador da SQUADRUS deve manter sigilo sobre todas as informações relativas aos clientes, bem como da empresa para a qual presta seus serviços, mesmo após o término de seu vínculo de trabalho.
CAPÍTULO VII - Sobre os Preços
Artigo 25 – Ao propor seus produtos e serviços, a SQUADRUS apresenta os preços que considerar justos, não oferecendo condições incompatíveis com as praticadas normalmente para produtos e serviços semelhantes nos demais clientes e nem manipulando preços.
Artigo 26 – É lícito à SQUADRUS despertar o interesse de futuros clientes para os seus produtos e serviços, e tal conduta sempre deverá ser pautada pela mais estrita correção.
CAPÍTULO VIII - Sobre a Propaganda
Artigo 27 - O oferecimento de benefícios falsos ou duvidosos e outras formas menos dignas de comercialização não são admitidas e praticadas pela SQUADRUS.
Artigo 28 – A SQUADRUS dará conhecimento ao mercado em geral e aos seus prospects e clientes divulgando a seguinte mensagem no seu site, propostas e contratos como sendo a síntese de seu Código de Ética: “Realizar negócios com transparência e honestidade, sem sofismas nem subterfúgios, combatendo e denunciando todas as formas de atos ilícitos e/ou corruptos que tomar conhecimento, assim como qualquer manifestação contrária aos princípios éticos preconizados, zelando pela manutenção de um ambiente empresarial moralmente saudável. A SQUADRUS não se relaciona com empresas envolvidas na exploração do trabalho infantil, degradante, vil ou escravo e nem com empresas que patrocinem, direta ou indiretamente, maus tratos aos animais.”
CAPÍTULO IX - Disposições Finais
Artigo 29 – A redação deste Código de Ética segue os princípios básicos definidos por empresas e entidades nacionais.
Artigo 30 - Os casos omissos no presente código serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Artigo 31 – Compete à Diretoria Executiva fixar os procedimentos operacionais para efetivação do quanto disposto neste Código, inclusive no que concerne aos prazos.
Artigo 32 - O presente código poderá ser alterado a qualquer tempo por deliberação da Diretoria Executiva.
São Paulo, 01 de outubro de 2021.